O Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/2015 estabelece em seu Capítulo IV, dos artigos 27 a 30, o Direito a Educação, sendo que dentre as inúmeras garantias, o inciso XI do artigo 27 prevê “a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio” (segundo professor).

Ocorre que o Estatuto não estabelece de forma clara qual a formação necessária a esse profissional, quais são seus deveres e como deverá ser sua atuação dentro no contexto escolar, o que algumas vezes pode até gerar conflitos dentro da comunidade escolar e dificultar o aprendizado e a inclusão do aluno com deficiência.

Todavia, tal realidade será diferente no Estado de Santa Catarina, tendo em vista que a presença do segundo professor será obrigatória nas salas de aula do ensino básico das escolas estaduais, devido a aprovação do Projeto de Lei nº 207.3/2013, de autoria da Deputada Luciane Carminatti.

O projeto foi votado e aprovado em 2º turno pela Câmara Legislativa na 23ª Sessão Extraordinária, no dia 14/12/2016, sendo encaminhado para o Governador do Estado para sanção, tendo sofrido veto total através da Mensagem n° 707/17, de 17/01/2017.

Consequentemente, o veto foi apreciado pela Assembleia Legislativa, conforme disciplina o artigo 54, § 4º da Constituição Estadual de Santa Catarina, na 35ª Sessão Ordinária realizada no dia 03/05/2017, onde foi rejeitado pelo Deputados por 28 votos.

Ou seja, os Deputados votaram contra o veto do Governador, de modo que agora o Projeto de Lei nº 207.3 aguarda sua promulgação para transformar-se em Lei.

A nova Lei será aplicada às escolas da rede pública estadual de ensino e estabelece a presença obrigatória do segundo professor em salas de aula que tiverem alunos com “diagnóstico de deficiência múltipla associada a deficiência mental, deficiência mental que apresente dependência em atividades de vida prática, deficiência associada a transtorno psiquiátrico, sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática, transtorno invasivo do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada, deficiência visual, deficiência auditiva e deficiência motora”.

A Lei ainda estabelece a formação necessária para exercício do cargo (habilitação em educação especial), os deveres e atribuições inerentes à função, além de formas de atuação nas séries iniciais e finais do ensino fundamental, bem como dispõe sobre a remuneração, que foi equiparada a do professor titular, e a forma de contratação dos profissionais.

Está previsto ainda que compete ao Estado fornecer cursos de capacitação e formação continuada com atividades complementares, de acordo com as necessidades e inovações cotidianas.

A aprovação da Lei representa um grande marco para a Educação Inclusiva em Santa Catarina, que passa a receber os cuidados necessários para assegurar efetividade, garantindo o atendimento das demandas educativas de todos os alunos, de forma a promover a aprendizagem de acordo com os pilares da Educação: aprender a ser, aprender a conhecer, aprender a fazer e aprender a viver juntos.

Vanessa Schimdt, advogada
*Texto baseado no projeto de lei nº 207.3, acesso em: http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2013/PL__0207_3_2013_Original.pdf