Associação Brasileira de Fisioterapia em Neurologia

para o Desenvolvimento e Divulgação dos Conceitos Neurofuncionais.

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Notícias





Diferença entre Especialização e Especialidade

03/10/2011


 

ESCLARECIMENTOS SOBRE ESPECIALIZAÇÃO E ESPECIALIDADE

Estudo da Comissão de Especialidades do Crefito 5: Sonia Manacero (Fisioterapeuta), Ana Lúcia Soares (Terapeuta Ocupacional), Lenise Hetzel (Terapeuta Ocupacional) e Fernando Prati (Fisioterapeuta).

 

Frente à dúvidas levantadas por vários profissionais buscamos esclarecer sobre o que vem a ser curso de especialização e especialidade.

Buscamos pesquisar conceitos e aspectos legais para que as dúvidas então existentes possam ser esclarecidas e os profissionais tenham a tranqüilidade de buscar sua formação sem maiores dúvidas.

O glossário da Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG  assim define pós graduação:

Curso/programa acadêmico(grifo nosso) realizado após a conclusão do curso de graduação. No Brasil, a pós-graduação compreende os cursos de especialização (pós-graduação lato sensu ) e os programas de mestrado e doutorado (pós-graduação stricto sensu ).

 

Os conhecidos cursos de pós graduação são classificados da seguinte forma:

  • lato sensu: considerados como cursos de especialização[1], são mais direcionados à atuação profissional e atualização dos bacharéis. Têm carga horária mínima de 360 horas e se encontram nesta categoria os cursos de especialização, os cursos de aperfeiçoamento, bem como os cursos designados como MBA (do inglês Master in Business Administration, ou mestre em administração de empresas), diferentemente dos EUA eles não são equiparáveis aos mestrados.
  • stricto sensu: são cursos voltados à formação científica e acadêmica e também ligados à pesquisa. Existem nos níveis do mestrado[2] e doutorado. O curso de mestrado tem a duração recomendada de dois a dois anos e meio, durante os quais o aluno desenvolve uma dissertação e cursa as disciplinas relativas à sua pesquisa. Os doutorados têm a duração média de quatro anos, para o cumprimento das disciplinas, realização da pesquisa e para a elaboração da tese.

A Universidade de São paulo-USP tem o seguinte conceito de pós graduação a partir de seus programas de mesmo nível:

Os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu oferecem a oportunidade de desenvolvimento científico e aprofundamento da formação obtida no nível de graduação. O Programa consiste de cursos de Mestrado e Doutorado, objetivando a formação de recursos humanos altamente qualificados, com vistas ao ensino, pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

A educação continuada por meio dos cursos de especialização, mestrado e doutorado, permite formar um profissional que atende às necessidades acadêmicas e profissionalizantes do mercado, sempre buscando o aperfeiçoamento especializado do conhecimento.

 

 

 

O parecer 908/98 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior esclarece sobre os vários tipos de curso de pós graduação, a saber:

 

1) Curso de especialização oferecido por instituição de ensino superior: o

título tem reconhecimento acadêmico, e para o exercício do magistério superior, mas

não tem necessariamente valor para o exercício profissional sem posterior

manifestação dos conselhos, ordens ou sociedades nacionais profissionais

respectivos, nas áreas da saúde e jurídica;[3]

2) Curso de especialização realizado em ambientes de trabalho

qualificados, credenciados por IES que possuam pós-graduação stricto sensu na área

ou em área correlata ou autorizado pelo CNE ou, por sua delegação, pelos CEE: os

títulos terão reconhecimento profissional e acadêmico;[4]

3) Curso oferecido mediante celebração de convênios ou acordos entre

instituições de ensino, ordens ou sociedades, conselhos nacionais ou regionais com

chancela nacional profissional: os títulos, neste caso, terão tanto reconhecimento

acadêmico como profissional;

4) Cursos oferecidos por instituições profissionais mediante convênio

com ordens, sociedades nacionais, ou conselho:. o título tem reconhecimento

profissional, mas não será reconhecido para fins acadêmicos sem a expressa

manifestação de uma instituição de ensino superior.

Em qualquer um dos casos mencionados, os títulos profissional ou

acadêmico reconhecidos terão validade nacional.

Podemos observar neste momento que existem duas titulações; a primeira que tem validade acadêmica e se caracteriza como o inicio do investimento na carreira acadêmica, ou seja, aquele profissional que deseja ser professor universitário podendo e devendo posteriormente dar continuidade a seus estudos avançando para o mestrado e doutorado.

A segunda titulação é aquela que é realizada em ambiente de trabalho / residência  ou mesmo aquela normatizada pelo Conselho Profissional, no caso dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, o COFFITO.

 

A profª Abigail França Ribeiro, da Universidade Federal de São Carlos-UFSCar assim manifestou-se com relação aos cursos de Pós Graduação( especialização):

“ Questão de difícil entendimento a denominada validade  profissional e acadêmica dos certificados de  cursos  de especialização ministrados em nível de pós graduação lato sensu. O que ninguém entende é que, do ponto de vista do mercado, vale o conhecimento. Os títulos só tem validade para efeitos acadêmicos mas a mídia em geral conduz todos ao entendimento que só os cursos reconhecidos pelo MEC tem validade. Isto não é verdadeiro e está claramente colocado nos pareceres CES/CNE 263/06 e 82/08, este não homologado.”

 

Os Senhores Conselheiros da Câmara de Educação do Conselho Nacional de Educação, Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes, em parte do parecer CNE/CES nº 82/2008 assim pronunciaram:

 

 

 

CONCEPÇÕES SOBRE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E “ESPECIALISTAS”

Entre as questões conceituais que merecem atenção em relação ao tema em tela, estão os significados dos termos especialização e especialista nos âmbitos acadêmico e profissional, assim como a natureza das Instituições que se enquadram na condição definida pela legislação com vistas ao credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização. A primeira destas questões será discutida na presente sessão, enquanto a

segunda será examinada adiante.

A doutrina acerca dos cursos de pós-graduação no país foi introduzida por meio do Parecer no 977/65[5], do Conselho Federal de Educação (CFE), que definiu os cursos de especialização como cursos de pós-graduação lato sensu, isto é, como cursos em sentido

amplo que se seguem aos cursos de graduação, mas não se confundem com os cursos de pós graduação stricto sensu, categoria em se enquadram os cursos de mestrado e doutorado. Apartir dessas definições, desenvolveu-se nas melhores Instituições de Educação Superior do país um forte sistema de pós-graduação stricto sensu, sustentado pela competência acadêmica e pela produção científica, por políticas de fomento e pela criação de um rigoroso sistema de avaliação. Nos dias atuais, o país forma mais de 50.000 mestres e doutores por ano em cursos que são periodicamente avaliados segundo sistemáticas bem definidas. Por outro lado, os cursos de especialização foram assumindo progressivamente o seu verdadeiro caráter de educação continuada dirigida ao segmento profissional, embora ainda haja em alguns setores da sociedade dificuldades para distinguir claramente este caráter do correspondente aos cursos de mestrado e doutorado.

Em particular, a nomenclatura “cursos de especialização” pressupõe que tais cursos permitam o desenvolvimento de especialidade profissional – o que nem sempre corresponde à realidade – e atribui aos concluintes o certificado de “especialista”. Combinado com o Artigo 66 da LBDEN, em que se define que A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, este pressuposto acabou por conferir importância relativa à condição de “especialista”, isto é, de concluinte de curso de especialização. Dessa forma, acabou por conferir um significado no âmbito acadêmico, correspondente a esse nível de formação. Nos termos da legislação e dos Pareceres CNE/CES nos 908/98 e 263/2006, embora haja muito menos exigências para a oferta de cursos de especialização que as vigentes para os cursos de mestrado e doutorado, os primeiros devem ser oferecidos por Instituições de Educação Superior (IES) credenciadas, ou por Instituições não educacionais credenciadas em caráter especial, ou por meio das alternativas 2 e 3 referidas no Parecer CNE/CES no 908/98 e transcritas acima.

Entretanto, no âmbito profissional, o termo “especialista” tem significado distinto, relacionado à certificação de competências profissionais de caráter realmente específico.

Em vista dessa natureza, ligada ao exercício de profissões (regulamentadas em lei ou não), a concessão do título de especialista no âmbito profissional pode ser condicionada à aprovação em exames de conhecimentos ou de títulos, à conclusão de estágios ou programas de formação em serviço, ao tempo de experiência profissional, ou mesmo à conclusão de cursos ditos de especialização ou equivalentes, que eventualmente não têm vinculação aos sistemas de ensino, e, portanto, se enquadram na categoria de cursos livres. É evidente que o uso dos termos “especialista” e “curso de especialização” nestes casos leva a dificuldades de compreensão das diferenças aqui mencionadas por parte de diversos segmentos da sociedade e até pelos agentes do Estado. Entre essas dificuldades, está a de interpretar corretamente as situações relativas às possibilidades de oferta de “cursos de especialização” com reconhecimento acadêmico ou profissional, apresentadas no Parecer CNE/CES no 908/98. Sobre essa questão, cabe reafirmar que o reconhecimento acadêmico dos certificados de cursos de especialização requer o atendimento à legislação e às normas educacionais, relacionadas na Introdução, enquanto o reconhecimento profissional pode prescindir dessas condições, uma vez que este último diz respeito à certificação de competências profissionais. Cabe, ainda, reafirmar que “cursos de especialização” cujo objetivo seja certificar exclusivamente competências no âmbito profissional têm caráter de cursos livres em relação aos sistemas de ensino e, portanto, podem ser oferecidos por diferentes organizações da sociedade, como aquelas mencionadas no Parecer CNE/CES no 908/98, independentemente de credenciamento pelo Poder Público.

Estas concepções são expressão da separação entre formação acadêmica e exercício profissional,estabelecida pela LDBEN em vigor.

Cabe mencionar que, entre as Instituições não credenciadas como IES aptas a oferecer “cursos de especialização” com vistas ao reconhecimento no âmbito profissional, estão as Escolas de Formação Profissional de nível Técnico, como as Escolas Técnicas de Saúde do Sistema Único de Saúde e as Escolas de Saúde Pública. Estas Escolas, devidamente autorizadas a funcionar nesse nível educacional, podem atender às condições necessárias para a oferta de cursos com objetivo de certificação de competências profissionais, em função de sua atividade na Educação Profissional Técnica. Nesses casos, os cursos oferecidos certificarão apenas competências profissionais. Naturalmente, estas Escolas poderão pleitear a oferta de cursos de formação profissional continuada, como os cursos de especialização, mediante a solicitação de credenciamento especial de Instituições não educacionais. Se credenciadas, concederão aos concluintes certificados válidos também no âmbito acadêmico.

Diante das possibilidades apresentadas pela LDBEN e dos distintos significados atribuídos aos cursos de especialização nos âmbitos acadêmico e profissional, a “especialização” permanece no cenário da educação superior brasileira como importante instrumento de educação continuada, atendendo às necessidades do mundo de trabalho, da vida profissional, da legislação referente ao exercício de determinadas especialidades profissionais1 e de carreiras funcionais no setor público. Por essa razão, requer regulamentação. Daí a importância da Resolução CNE/CES no 1/2007, expedida em decorrência do Parecer CNE/CES no263/2006, e da revisão dos termos do Parecer CNE/CES no 908/98, no que diz respeito à oferta de cursos de especialização com reconhecimento nos âmbitos acadêmico e profissional.

Com relação aos últimos, o caráter de certificação profissional, independente dos sistemas de ensino, pode permitir a sua oferta como cursos livres, não sujeitos a regulação pelos sistemas de ensino, por diferentes organizações da sociedade, ligadas ao mundo do trabalho. O Parecer CNE/CES no 908/98 apresenta algumas possibilidades para essa oferta.

Uma é a oferta por instituições profissionais, mediante convênio com entidades de classe (ordens, sociedades nacionais, ou conselhos[6]). Nesses casos, as instituições profissionais cumprem o papel de “ambiente de trabalho”[7], preconizado pelo Artigo 40 da LDBEN, e as entidades de classe cumprem o de certificar a especialidade profissional adquirida pelos concluintes[8]. As outras possibilidades incluem ambientes de trabalho qualificados e instituições de ensino, mediante celebração de convênios ou acordos com ordens ou sociedades, conselhos nacionais ou regionais com chancela nacional profissional. Nesses casos, a qualificação do ambiente de trabalho ou o convênio de IES com entidades de classe atendem à exigências do referido Artigo 40 da LDBEN e permitem a certificação profissional, de acordo com os padrões exigidos por tais entidades ou aqueles que são amplamente aceitos na área profissional em questão.

Competência profissional também está explicitada na necessidade de manifestação das entidades de classe pertinentes, nos casos em que o reconhecimento profissional é pleiteado pelos concluintes de cursos de especialização oferecidos por IES. Essas possibilidades, embora não exaustivas, permanecem relevantes no âmbito do exercício profissional em muitas áreas.

Por outro lado, o reconhecimento acadêmico referido no Parecer CNE/CES no 908/98

significa de fato regularidade em face da legislação educacional. No que diz respeito ao credenciamento especial de Instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização no âmbito acadêmico, é relevante reexaminar em bases contemporâneas os termos do Parecer CNE/CES no 908/98, com os objetivos de compatibilizar as possibilidades de oferta com a legislação e as normas referidas na Introdução e estabelecer padrões para caracterizar as proponentes com bases nas exigências correspondentes. A sessão seguinte trata dessa questão.”

 

A Resolução COFFITO 189/98 em suas considerações reconhece a Fisioterapia Neurofuncional como especialidade e assim considera:

Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando o Fisioterapeuta de especificidades acadêmicas e científicas, que o qualifiquem a com maiores graus de complexidade, promover uma assistência as demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;

         Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-Graduação realizado na modalidade Residência, treinamento em serviço (grifo nosso), da Universidade Estadual de Londrina – UEL, do Estado do Paraná, destinado a qualificar Fisioterapeutas na condução de uma assistência profissional específica aos distúrbios cinéticos funcionais, decorrentes de síndromes neurológicas, incidentes em órgãos e sistemas; 

         Resolve:

         Art. 1º -  Fica reconhecida a Fisioterapia Neuro Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

 

Observa agora o leitor que o COFFITO esclarece em muito bom tom a diferença entre um pós graduação latu senso e um programa de residência que está em sintonia com o que já anteriormente foi debatido. Na época para que o profissional então recebesse o título de especialista este deveria freqüentar um programa de pós graduação na modalidade de residência e não simplesmente um curso de pós graduação latu senso. Hoje a Resolução COFFITO 377/2010 dá complementariedade a esta matéria.

 

Concluindo percebemos que ambas as situações, especialização (pós graduação latu senso) e especialidade (treinamento em serviço) são entes distintos e merecem a atenção dos profissionais quando assim forem investir em suas carreiras. E não poderia deixar de ser diferente, pois a exigência inicial para os cursos de pós graduação latu senso é de no mínimo 360 h/a e no caso da especialidade em fisioterapia é necessário cumprimento de um programa de residência e/ou um curso de formação de no mínimo 1.200 h/a com comprovada atividade prática (vide nos casos da acupuntura, osteopatia e quiropraxia) sendo que estes programas devem ter um registro no COFFITO e ainda os profissionais devem se submeter ás exigências contidas na Resolução COFFITO 377/2010.



[1]A Especialização é um curso de pós-graduação lato sensu que, no Brasil, deve ter a duração mínima de 360 horas. Tem como pré-requisito básico a conclusão de um curso superior e, em termos de continuidade, não garante o acesso ao doutorado, exceptuando-se programas de doutorado que aceitam que se agregue a experiência profissional. A especialização dá oportunidade ao graduado de se aprofundar conhecimentos teórico ou práticos  em uma área específica, podendo ser uma área diretamente ligada à primeira graduação ou não. Em alguns países os créditos dos certificados lato sensu podem contar como o primeiro ano de um mestrado na mesma área.

 

[2]No Brasil, o Mestrado é o primeiro nível de um curso de pós-graduação stricto sensu, que tem como objetivo, além de possibilitar uma formação mais profunda, preparar professores para lecionar em nível superior, seja em faculdades ou nas universidades e promover atividades de pesquisa. Um curso de pós graduação se destina a formar pesquisadores em áreas específicas do conhecimento. Seu passo seguinte será o doutorado, onde se capacitará como um pesquisador, assim como as suas especializações, o Pós-Doutorado e/ou a livre-docência. Note-se, entretanto, que o mestrado não é pré-condição obrigatória para o ingresso no doutorado, alunos com um desempenho muito bom na graduação podem ser aceitos diretamente no doutorado. Esta aceitação depende da legislação particular de cada Universidade.

No Brasil se organiza da seguinte forma: Os cursos de mestrados, assim como os de doutorado, são formados exclusivamente por professores doutores, com suas respectivas linhas de pesquisa e profunda experiência na sua área. O aluno propõe um projeto de pesquisa para ser aceito num determinado programa de seu interesse. A lista dos programas de pós-graduação no Brasil, com seus respectivos conceitos se encontra na página da CAPES.

Ao iniciar os estudos, sob a orientação de um doutor na área escolhida e durante um período, usualmente de dois a dois anos e meio, o aluno realiza pesquisas que deverão resultar em uma dissertação sobre um determinado assunto escolhido, com metodologia adequada ao desenvolvimento do trabalho. Além de frequentar disciplinas avançadas, que incluem uma parcela significativa de pesquisa bibliográfica individual, de leitura e de trabalho de interpretação, é desenvolvido um trabalho de pesquisa científica, que deve ser apresentado em forma dissertativa. Esta pesquisa pode ser realizada através de estudo de caso, de pesquisa de campo, em laboratório, etc. Através dela, acompanhando as últimas informações sobre o assunto, o aluno irá se introduzir em determinado tema. Este deverá ter sido aceito e considerado relevante pelos professores do curso de pós-graduação que esteja cursando, assim como deve estar em consonância de interesse com as linhas de pesquisa dos professores pesquisadores do curso e estar informado das principais conquistas do campo do estudo em nível internacional, o que exige o conhecimento de mais uma língua.

 

[3]É o caso dos cursos de pós graduação lato Senso também chamados de especialização que são oferecidos por Instituições de Ensino Superior-IES ou por instituições que tem outorga das mesmas IES onde normalmente tem uma carga horária não inferior a 360 horas aula.

[4]Como no caso dos programa de residência onde os profissionais posteriormente cumprem as exigências de seus Conselhos de Classe, cumprem critérios estabelecidos para obterem o título de especialistas.

[5]pós-graduação no Brasil começou em 1965 quando o Conselho Federal de Educação emitiu a resolução 977/65 que definiu latu e stricto sensu de pós-graduação com programas stricto sensu com o objetivo de desenvolver professores com formação científica e programas de doutorado com o objetivo de desenvolver as capacidades de ensino adequado e um poder independente.

[6]No caso os conhecidos cursos reconhecidos pelo COFFITO

[7]Como por exemplo os programas de residência

[8]Aqui torna-se claro que, quem outorga o título de especialista é o COFFITO